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STF valida moratória da soja, mas mantém restrições com “ideia de equilíbrio” de Dino

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12) que a moratória da soja não viola a Constituição e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que questionam sua validade. Os ministros, porém, mantiveram trechos de leis de Mato Grosso e Rondônia que restringem incentivos fiscais e a doação de terrenos às empresas que aderem a esse tipo de acordo.

Relator da ação sobre a lei de Mato Grosso, Dino deu o voto vencedor ao propor o que classificou como uma “ideia de equilíbrio”. Para o magistrado, “o setor privado é livre para estabelecer a sua política de compra, compra soja de quem quer, do jeito que quer”, ao mesmo tempo em que “o poder público também não é subordinado a desejos inerentes à atividade empresarial” e pode definir sua política de incentivos. Acompanharam este entendimento os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

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A moratória da soja é um acordo criado em 2006. Por meio dele, as empresas se comprometem a não comprar de produtores que desmatam o bioma Amazônia. Partidos de esquerda foram ao Supremo para tentar derrubar as leis estaduais, sob o argumento de proteção do meio ambiente. Já para parte do setor produtivo, há a formação de uma espécie de cartel, com a fixação de limites mais restritivos do que os dispostos no Código Florestal.

Fachin concordou parcialmente com o relator. Para o presidente do Supremo, as restrições são inconstitucionais, enquanto a moratória da soja é um acordo válido. O ministro usou um entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos para defender que “não se pode usar o sistema tributário para penalizar quem adota práticas mais protetivas”.

Dias Toffoli abriu a divergência em um ponto. Para o ministro, o Supremo não deveria analisar a validade da moratória da soja, que deveria passar por uma avaliação de concorrência pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A divergência foi acompanhada por Luiz Fux e André Mendonça.

Apesar da validação, os ministros decidiram fixar um parâmetro: as restrições só podem ocorrer no ano seguinte (anterioridade geral) ou após 90 dias (anterioridade nonagesimal), conforme o caso.

 

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