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Justiça de SP condena Havan a pagar R$ 15 mil ao humorista Paulo Vieira por usar sua voz em propaganda

O humorista Paulo Vieira com o presidente Lula. (Foto: RICARDO STUCKERT / Presidência da República)

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A Justiça de São Paulo condenou a rede de varejo Havan ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil ao humorista Paulo Henrique Vieira da Silva. Na decisão, do dia 2 de julho, o juiz condenou o uso não autorizado da voz do artista em um vídeo promocional veiculado no canal oficial da empresa no YouTube. A Havan não comentou.

O processo detalha que, em abril de 2025, a Havan publicou um vídeo tipo “shorts” para promover um de seus produtos. A peça publicitária utilizava um áudio com a voz de Paulo Henrique, continha o preço do item e um link direcionando para a compra. Antes de ser removido por uma liminar judicial, o conteúdo já havia alcançado mais de 15 mil visualizações.

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Defesa da Havan

Em sua contestação, a Havan tentou transferir o julgamento para a comarca de Brusque (SC), onde fica a sua sede, alegando que o processo deveria ser extinto por “ilegitimidade”. Segundo a empresa, o áudio em questão havia sido extraído do programa “Avisa Lá Que Eu Vou” (do Globoplay), de modo que os direitos sobre o conteúdo pertenceriam à Globo Comunicações, e não ao artista.

A defesa também contestou a falta de uma ata notarial para registrar o vídeo e classificou o pedido inicial de indenização — estipulado pelo autor em R$ 300 mil — como desproporcional, sugerindo que, em caso de condenação, o valor não ultrapassasse R$ 8.000,00.

Voz como “direito inalienável”

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou todas as chamados “preliminares” da defesa, destacando que, em ilícitos praticados na internet, a competência para julgar a ação é do foro de domicílio da vítima — resguardando o direito de Paulo Henrique processar a empresa em São Paulo.

Sobre a alegação envolvendo a emissora de TV, a sentença foi categórica: a voz humana é um direito da personalidade, sendo intransmissível e irrenunciável conforme o Código Civil brasileiro.

“A eventual cessão de direitos do autor para a Globo, para fins de produção e veiculação do programa televisivo, configura autorização de uso específica e limitada, não importando em transferência da titularidade do direito de personalidade”, registrou o magistrado, apontando ainda que a Havan não apresentou nenhuma autorização da Globo ou do próprio artista para fins comerciais.

Danos morais presumidos

A Justiça concluiu que o dano moral, neste caso, é in re ipsa (presumido), aplicando o entendimento da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O fato de o áudio ter teor humorístico e não carregar teor ofensivo ou vexatório não exime a empresa da responsabilidade.

A decisão frisou que a Havan obteve “vantagem econômica indevida ao utilizar a voz de um artista nacionalmente conhecido para promover seu produto sem pagar pelo serviço”, o que também caracteriza concorrência desleal frente a marcas que contratam regularmente o profissional.

Valor da sentença

Embora tenha reconhecido o ato ilícito e o porte econômico da Havan, o juiz considerou o pedido de R$ 300 mil excessivo. Para equilibrar a função pedagógica da pena e evitar o enriquecimento sem causa, a indenização foi fixada em R$ 15.000,00, acrescida de juros e correção monetária. A varejista também foi condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Cabe recurso da decisão.

Procurada pela Gazeta do Povo, a Havan não retornou o contato para comentar a condenação. O espaço segue aberto.

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