A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um shopping de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a indenizar uma pessoa que se identifica como trans após um segurança a orientar a usar o banheiro masculino. A condenação fixou um valor de R$ 2 mil para a indenização.
Na decisão, o TJ-MG reconheceu que a abordagem dos seguranças configurou uma conduta considerada discriminatória e que ofendeu a condição humana ao cobrar a apresentação de um documento que comprovasse a alteração de sexo.
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De acordo com relatos, em 2019, a vítima passeava no shopping com uma amiga e, ao utilizar o sanitário feminino, foi abordada por um segurança que a orientou a seguir para o banheiro masculino.
Após pedir para falar com o chefe da segurança, segundo ela, ouviu que deveria ter “bom senso” e “se colocar no lugar das mães com crianças”, além de ter sido questionada se possuía documento que comprovasse a “alteração de sexo”. Parte dessa conversa foi gravada, segundo o TJ-MG.
Na época, o shopping chegou a se desculpar nas redes sociais. No entanto, no processo, o estabelecimento e a empresa de segurança alegaram nos autos que a cliente não foi impedida de utilizar o banheiro feminino e negaram tratamento agressivo ou discriminatório.
Em 1ª Instância, a Comarca de Contagem julgou os pedidos improcedentes por considerar que não houve comprovação suficiente de atos ilícitos pelo shopping e pela empresa de segurança. Por isso, a autora recorreu, e o processo foi encaminhado aos desembargadores.
Sujeitos de direitos
Relatora do recurso, a desembargadora Lílian Maciel votou pela condenação e foi acompanhada pela maioria da 20ª Câmara Cível. A magistrada destacou que a identidade de gênero é “manifestação da personalidade” e que o Estado deve reconhecê-la sem exigir cirurgia ou documentos. A desembargadora salientou que sugerir que a presença de uma pessoa trans em um ambiente ofenderia outras pessoas seria tratar sua existência como algo “insultante”.
Ao propor indenização de R$ 10 mil pela ofensa, a relatora ressaltou que “o desconforto” ocorre porque pessoas trans, “historicamente, foram marginalizadas e excluídas de espaços tradicionais. Embora ‘destoantes’ do padrão tradicional vigente, essas pessoas existem, sendo, portanto, sujeitos de direitos que merecem atenção e proteção do Estado”, de acordo com o texto.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Fernando Lins concordaram com a condenação e fixaram a indenização por danos morais em R$ 2 mil, considerando casos semelhantes julgados pelo Tribunal.


