A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 2.207.105/CE, ao validar a ausência de notificação pessoal de proprietários em processos de demarcação de terras indígenas, não apenas reabre um debate jurídico relevante, como evidencia uma preocupante flexibilização de garantias constitucionais fundamentais como o direito de propriedade. Trata-se de um precedente que, ao invés de promover a necessária harmonização entre direitos de mesma hierarquia, admite, de forma indevida, o esvaziamento do contraditório, da ampla defesa e da proteção ao direito de propriedade.
A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por proprietários de imóvel no município de Caucaia, no estado do Ceará, inserido em área objeto de estudos para demarcação da Terra Indígena Tapeba. Os autores demonstraram que não foram pessoalmente notificados no curso do procedimento conduzido pela Funai, o que comprometeu sua efetiva participação e defesa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com acerto, reconheceu a nulidade do procedimento ao afirmar que a mera publicação de editais não é suficiente para garantir o contraditório real a interessados certos e identificáveis, especialmente quando se trata de restrição potencial a direito fundamental.
Ao tratar o direito de propriedade como elemento secundário no procedimento, ignora-se que qualquer intervenção estatal sobre esse direito exige o mais elevado grau de rigor procedimental
Ao reformar essa decisão, o STJ adotou uma leitura excessivamente formalista do Decreto 1.775/1996, sustentando que o contraditório estaria assegurado pela possibilidade de manifestação posterior à publicação do relatório técnico. Essa interpretação ignora a realidade prática do procedimento administrativo e reduz o contraditório a um rito protocolar, esvaziado de efetividade.
O ponto central da controvérsia não reside na interpretação isolada de norma infralegal, mas na forma como se resolve a tensão entre normas constitucionais de igual hierarquia. De um lado, está o “poder-querer” da União de demarcar terras indígenas, previsto no art. 231 da Constituição Federal. De outro, estão o direito de propriedade e as garantias do devido processo legal, igualmente assegurados no art. 5º. Não há hierarquia entre esses comandos. O que se exige do intérprete é a aplicação do princípio da concordância prática, que impõe a compatibilização dos valores em conflito, e não a supressão de um em favor do outro.
A decisão do STJ, ao admitir a dispensa de notificação pessoal, opta por privilegiar a celeridade administrativa em detrimento de garantias fundamentais, estabelecendo um precedente que fragiliza a segurança jurídica, o direito de propriedade, e reduz o nível de proteção conferido ao cidadão diante da atuação estatal. Ao tratar o direito de propriedade como elemento secundário no procedimento, ignora-se que qualquer intervenção estatal sobre esse direito exige o mais elevado grau de rigor procedimental.
Além disso, a solução adotada revela-se desnecessária. A exigência de notificação pessoal dos proprietários identificáveis não comprometeria o andamento do processo demarcatório, tampouco inviabilizaria o cumprimento do dever constitucional de proteção aos povos indígenas. Ao contrário, representaria uma medida simples, plenamente exequível e capaz de conferir legitimidade e robustez ao procedimento administrativo. Ao permitir a participação efetiva dos interessados desde a fase de produção técnica, assegura-se um contraditório substancial, e não meramente formal.
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Ao consolidar a possibilidade de manifestação apenas após a conclusão dos estudos, a decisão esvazia a ampla defesa em seu momento mais relevante. O contraditório deixa de ser instrumento de influência real sobre a formação da decisão administrativa e passa a ser um mecanismo tardio, com reduzida capacidade de alterar o resultado do processo.
Diante desse cenário, a decisão no REsp 2.207.105/CE representa uma aplicação insuficiente do direito constitucional, ao deixar de promover a harmonização entre direitos fundamentais e optar por uma solução que sacrifica, de forma desproporcional, as garantias do administrado. A ausência de notificação pessoal em casos que envolvem proprietários certos não pode ser tratada como mera formalidade dispensável, sob pena de se legitimar um procedimento administrativo que se distancia dos parâmetros mínimos de justiça, transparência e equilíbrio exigidos pelo Estado Democrático de Direito.
Ao não adotar uma solução equilibrada e juridicamente mais consistente, o entendimento firmado perde a oportunidade de fortalecer a segurança jurídica e reafirmar o compromisso institucional com a proteção simultânea dos direitos fundamentais envolvidos, contribuindo, ao contrário, para a consolidação de um modelo que relativiza garantias essenciais sob o argumento de eficiência administrativa.
Ágide Eduardo Meneguette é presidente do Sistema FAEP; Araune Cordeiro de Abreu Duarte da Silva é gerente do Departamento Jurídico do Sistema FAEP


