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Discurso de ódio e insegurança jurídica: o caso do PL da misoginia 

Um PL 896/2023, que equipara a misoginia ao racismo, avançou no Senado. A proposta repete modelo de transfobia do STF e pode gerar censura. (Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)

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Esta semana ocorrem os debates no grupo de trabalho instaurado no Congresso com o objetivo de discutir os pontos do Projeto de Lei 896/2023, também conhecido como PL da criminalização da misoginia. O PL reacendeu um debate que está longe de ser simples: até onde o Estado pode ir para criminalizar discursos de ódio sem comprometer a liberdade de expressão?

Ao equiparar a misoginia – entendida como aversão às mulheres – à Lei do Racismo, o PL insere o Brasil em uma tendência internacional de regulação do discurso, mas com um escopo consideravelmente mais amplo do que o adotado por outras democracias.

Leis penais respondem a atos, não transformam estruturas. O enfrentamento efetivo da misoginia exige investimento em educação, políticas públicas de igualdade de gênero e fortalecimento das instituições de proteção às mulheres, e não através do silenciamento de opiniões

Os modelos de regulação da liberdade de expressão variam significativamente entre países. Nos Estados Unidos, prevalece uma abordagem altamente protetiva, que restringe a punição do discurso apenas a casos de incitação à ação ilegal iminente. No Canadá, adota-se um modelo intermediário, que preserva a liberdade de expressão, mas admite restrições quando há desumanização e vilificação de grupos.

No Brasil, as propostas recentes ampliam esse escopo, incorporando uma lógica preventiva voltada não apenas ao conteúdo dos discursos, mas também à sua disseminação nas plataformas digitais. Temos, portanto, um espectro que vai da mínima intervenção norte-americana a uma regulação mais abrangente, na qual o Brasil ocupa a ponta mais interventora.

A intenção de proteger mulheres de discursos e condutas hostis é legítima e necessária. O problema está na execução. O PL, ao deixar ampla a definição do que constituiria uma ação ou discurso misógino, abre margem para interpretações muito distintas – por parte de juízes, delegados e até de quem realiza a denúncia. Nesse cenário, um comentário duro, mas situado no âmbito da opinião, pode ser facilmente enquadrado como crime, a depender de quem o avalia e em que contexto.

Essa imprecisão gera um segundo problema, ainda mais sério: a insegurança jurídica. Sem critérios objetivos, a mesma lei pode ser aplicada de formas radicalmente diferentes a casos semelhantes. E é aqui que reside o risco mais concreto: a ausência de parâmetros claros tende a afetar de forma desproporcional pensamentos dissidentes ou minoritários, enquanto discursos proferidos por pessoas identificadas com causas politicamente aceitas podem passar ilesos.

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Um exemplo ilustra bem essa contradição: uma deputada que chame outra de “feia e burra” poderia, em tese, incorrer na mesma lei que condena alguém por afirmar, como opinião, que homens são fisicamente mais fortes que mulheres. A seletividade na aplicação da norma, nesse caso, diz mais sobre o ambiente político do que sobre o conteúdo do discurso em si.

A misoginia é um problema sistêmico, isto é, enraizado em causas múltiplas e interdependentes, que vão da socialização de gênero às estruturas econômicas, passando pela cultura, e pela política. Tratar um fenômeno dessa natureza como se pudesse ser resolvido pela restrição do discurso é, no mínimo, uma simplificação.

Leis penais respondem a atos, não transformam estruturas. O enfrentamento efetivo da misoginia exige investimento em educação, políticas públicas de igualdade de gênero e fortalecimento das instituições de proteção às mulheres, e não através do silenciamento de opiniões por meio de tipos penais vagos, que, como vimos, carregam mais riscos do que garantias.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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