Jorge Messias, durante a sabatina na CCJ do Senado. (Foto: Geraldo Magela/Agência Senado)
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Um fato histórico. Independentemente de nomes, causas, contextos, consequências, a rejeição do Senado ao indicado pelo presidente da República para ser ministro do STF foi histórica por si. Não houve um órgão de imprensa, inclusive internacional, que não tenha destacado isso na recusa de Jorge Messias na semana passada.
A última vez que isso tinha acontecido foi há 132 anos, em 1894. O primeiro rejeitado da história foi um médico, Barata Ribeiro. Se o leitor não sabia, deve ter se surpreendido por ter sido um médico. Isso era possível porque a Constituição da época estabeleceu o critério de “notável saber” para os indicados, sem especificar que precisaria ser jurídico esse saber.
Foi justamente na rejeição de Barata Ribeiro que o Senado interpretou que o notável saber precisava ser jurídico, o que foi incluído nas Constituições posteriores e assim permanece até hoje. É uma das razões principais a explicar por que durante todo o século 20 nenhum nome foi rejeitado e assim provavelmente continuaria a ser, não tivesse Lula começado a desprezar esse critério a partir da indicação de Dias Toffoli.
Alguém notável é quem tem uma relevância de grande proporção, que se destaca dentre os que, por experiência, títulos ou obras, seria um semelhante
O que é “notável saber jurídico”?
Ser formado em Direito, por óbvio, não é garantia nem sequer de se possuir saber jurídico, quanto mais notável. Fosse assim, não seria necessário o exame da OAB para avaliação dos formados ao exercício da advocacia. Mas, ainda que o indicado tenha experiência no mundo jurídico, títulos e obras publicadas, isso bastaria para considerá-lo notável? Também deveria ser óbvio que não.
Alguém notável é quem tem uma relevância de grande proporção, que se destaca dentre os que, por experiência, títulos ou obras, seria um semelhante. Um bom exemplo disso é o atual presidente do STF. Edson Fachin era notável no meio jurídico muito antes de sua indicação para a suprema corte. Sua atuação como advogado era respeitada; seus títulos, consideráveis; e seus livros, referência em sua área.
Mas Dias Toffoli foi indicado em 2009 por Lula sem ter títulos relevantes, obras publicadas, nem aprovação em concursos para a magistratura que chegou a prestar. Sua trajetória se resumia a serviços prestados ao PT – nisso ele era notável, nada mais. Infelizmente, foi aceito pelo Senado e, com isso, o critério de “notável saber jurídico” deixou de significar o que essas palavras significam. Costumo dizer que, se Dias Toffoli foi aceito, ninguém mais poderia ser recusado.
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Nem Jorge Messias, também indicado tão somente pelos serviços prestados a Lula e ao PT. Ao menos, tem currículo melhorzinho, com mestrado, doutorado e carreira como procurador da Fazenda Nacional. Nada disso o fez notável, porém, tampouco sua atuação nos cargos ocupados nos governos do PT. Ser notório não é a mesma coisa que ser notável.
Mas a rejeição de Messias não aconteceu porque, enfim, o Senado deu real valor ao significado literal das palavras que constam da Constituição. Não, sabemos todos que a decisão foi por conveniência política, como, aliás, também foi a rejeição de Barata Ribeiro, mais de cem anos atrás. Ainda assim, por ser um fato histórico, ao menos nos permite dimensionar a distância abismal que estamos de um mínimo ideal.
O critério da “reputação Ilibada”
Um abismo não apenas em relação ao critério de “notável saber jurídico”, mas também do que exige “reputação ilibada”. No caso de juízes, não se trata apenas de ter um histórico moral e ético impecáveis. No espírito da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Ética da Magistratura, na reputação de um juiz se inclui o dever ético de manter uma distância profilática dos centros de poder político para que sua toga não seja vista como um prolongamento de uma bandeira partidária.
O simples fato de nem sequer concebermos existir algum possível indicado ao STF que não tenha proximidade umbilical da política dá a medida do abismo em que nos encontramos
Por óbvio, alguém próximo demais desse universo político não deveria nem sequer ser cogitado para ser indicado a ministro do STF. Era o caso de Fachin, para voltarmos ao mesmo exemplo. Era notória sua proximidade com Dilma Rousseff, assinando um manifesto de juristas a favor dela na época eleitoral, chegando a gravar um vídeo em seu favor. Não há nada de imoral ou antiético nisso, mas, quando se trata de uma indicação ao STF, isso se torna um problema sério. Tanto que Fachin precisou se comprometer com a isenção na sua sabatina no Senado.
O episódio ilustra como flexibilizamos o conceito de imparcialidade, inerente à reputação ilibada de quem pretende ser ministro de uma suprema corte. Ou seja, o que deveria ser comprovado previamente por uma biografia imaculada de partidarismos tornou-se, no Brasil, uma ‘promessa de conversão de imparcialidade’ ao chegar ao tribunal. É claro que isso está distante de um mínimo ideal.
E o simples fato de nem sequer concebermos existir algum possível indicado que não tenha proximidade umbilical da política dá a medida do abismo em que nos encontramos e do quanto estamos anestesiados moralmente. Que ao menos o relevo histórico da rejeição de Jorge Messias possa despertar algumas consciências para que nossa resignação não leve ao abandono de todo escrúpulo, tornando-nos coniventes com o que não deveria ser tratado como algo normal.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos
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