O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para derrubar trechos da Resolução 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que autorizava os conselhos regionais a interditar cursos de medicina. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator.
Ainda não votaram os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, André Mendonça, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e o presidente da Corte, Edson Fachin.
Os ministros julgam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864, apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies) contra a resolução, no plenário virtual, até esta sexta-feira (21).
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Em setembro de 2025, o ministro já havia barrado a possibilidade de intervenção dos conselhos nos cursos de graduação. Em seguida, a liminar foi referendada por unanimidade pelo plenário. Agora, a Corte analisa o mérito da ação.
Segundo Dino, o CFM tenta regulamentar aspectos que pertencem à esfera da organização do ensino superior e não à disciplina ética da medicina. A resolução impugnada pela Amies estabelecia obrigações para as instituições de ensino, como a exigência de “remuneração justa” para coordenadores e o poder de interdição de campos de estágio.
O relator destacou que, embora o CFM tenha competência para fiscalizar o “ato médico” praticado por estudantes sob supervisão, o conselho extrapolou seus limites ao tentar intervir na gestão administrativa e financeira das faculdades.
O voto reforça que a autonomia universitária, embora não seja absoluta, deve ser protegida contra interferências “unilaterais” de conselhos profissionais em matérias pedagógicas e administrativas.
“Não é dado ao Conselho Profissional reivindicar para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que a lei conferiu aos órgãos de educação”, escreveu o magistrado.
Dino considerou que os dispositivos que permitiam aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) decretar a “interdição ética” de campos de estágio são inconstitucionais.
Segundo o ministro, a Lei nº 3.268/1957 prevê um rol taxativo de sanções disciplinares, como advertência e suspensão do exercício profissional, que possuem natureza pessoal e recaem apenas sobre o médico, não permitindo a interdição de estabelecimentos ou atividades de ensino.
Dino também votou para derrubar a proibição de que coordenadores participassem de estágios para alunos vindos de faculdades de medicina de outros países. O ministro considerou a medida discriminatória e sem fundamento legal, ferindo o princípio da igualdade e a liberdade de contratar.
Apesar de limitar a atuação do CFM, o ministro defendeu manter a exigência de que os coordenadores de curso de medicina sejam obrigatoriamente médicos registrados no CRM da jurisdição, conforme previsto na “Lei do Ato Médico”.
O voto estabelece que o CFM e os CRMs devem continuar a fiscalizar as atividades práticas de internatos para garantir a segurança do paciente e o cumprimento de normas éticas.
No entanto, em caso de irregularidades na infraestrutura ou no ensino, os conselhos devem notificar as autoridades competentes, como o Ministério da Educação (MEC) ou a Vigilância Sanitária, em vez de aplicar interdições diretas.
O ministro também votou pela manutenção da figura do coordenador como responsável técnico perante os conselhos pelos aspectos éticos e técnicos do atendimento médico nos cenários de aprendizagem.
CFM defende legitimidade da resolução
Em sua defesa perante o STF, o Conselho Federal de Medicina (CFM) sustentou que a Resolução 2.434/2025 não representa uma interferência no ensino superior, mas sim o exercício legítimo de sua atuação para garantir a segurança da população.
A advogada Marcella Oliveira Pinho, que representa o CFM, argumentou que o “ato médico” não perde sua natureza ética ou técnica por ser praticado em ambiente acadêmico, e que a presença de um estudante não elimina os riscos à saúde do paciente atendido.
Segundo a entidade, enquanto o MEC tem competência sobre a existência do curso de graduação, o Conselho tem o dever de paralisar atividades médicas que ocorram sob risco grave à integridade física do paciente.
A defesa enfatizou que a interdição é uma sanção administrativa que recai sobre a atividade médica irregular no campo de estágio, e não sobre a instituição de ensino em si. A regra determina que qualquer interdição seja formalmente comunicada ao MEC para que as providências acadêmicas cabíveis sejam tomadas pela autoridade educacional, assegurando o direito de defesa.
Quanto à “remuneração justa” para coordenadores, o CFM defendeu que o dispositivo possui natureza de “orientação deontológica”, pois estabelece padrões de valorização profissional está dentro das atribuições da autarquia de editar normas de ética médica.
O Conselho sustentou que as prerrogativas garantidas aos coordenadores, como o acesso a recursos e informações, são meios indispensáveis para que esses profissionais cumpram o dever legal de zelar pela segurança dos pacientes.
Para o CFM, não se pode exigir que o coordenador médico assuma a responsabilidade técnica pelas práticas de estágio se ele não tiver autonomia para gerenciar os aspectos éticos e operacionais do campo de prática.
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