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TCE-MT fixa entendimento sobre aplicação de recursos em consórcios públicos

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) definiu que os recursos repassados por municípios a consórcios públicos por meio de contrato de rateio não se limitam ao custeio administrativo e podem cobrir qualquer despesa, desde que vinculada à atuação da entidade. O posicionamento é do conselheiro Alisson Alencar, em resposta a consulta da Prefeitura de Sinop, e foi aprovado na sessão ordinária desta terça-feira (4).

A consulta foi motivada por fragilidades identificadas nas prestações de contas do Consórcio Público de Saúde do Vale do Teles Pires, do qual o município faz parte. Ao examinar uma série de questionamentos sobre a gestão orçamentária, financeira e contábil destas entidades, o relator do processo destacou que a única restrição prevista em lei é a aplicação para o atendimento de despesas genéricas.

“Em linhas gerais, fixo uma diretriz clara aos gestores municipais, conferindo flexibilidade necessária para aplicação das receitas, emendas parlamentares e saldos orçamentários em prol das finalidades do consórcio público, mas imponho como limite intransponível o dever absoluto de transparência na prestação de contas, garantindo a rastreabilidade dos recursos”, ressaltou Alisson Alencar.

Com base na Lei Nacional de Consórcios Públicos (Lei n. 11.107/2005), na Resolução Normativa n. 19/2025 do TCE-MT, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em diretrizes do Tesouro Nacional, ele apontou que o contrato de rateio fica restrito ao exercício financeiro, não podendo ter sua vigência prorrogada por aditivo de prazo, com exceção dos casos de projetos que integrem expressamente o Plano Plurianual (PPA).

Além disso, ao final do ano, eventuais saldos orçamentários não empenhados devem ser restituídos às prefeituras consorciadas. No entanto, os atos constitutivos do consórcio podem autorizar a reincorporação desses valores no exercício seguinte, mediante novo contrato de rateio. “O que exigirá, por óbvio, as adequações necessárias na lei orçamentária de cada ente consorciado”, disse.

Emendas parlamentares e rendimentos

O entendimento faz parte de ementa elaborada pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur) e referendada pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur) e também fixa critérios para o repasse de emendas parlamentares (federais, estaduais ou municipais) aos consórcios.

“O repasse é possível desde que haja plano de trabalho detalhado, aprovado previamente pelo Poder Executivo responsável pela liberação dos recursos, que devem ser movimentados em conta bancária específica, vedado o uso de contas intermediárias ou de passagem”, sustentou o conselheiro.

Quanto aos rendimentos de aplicações financeiras, a regra geral é que eles sigam a mesma destinação vinculada da verba principal. Caso a receita original não possua vinculação legal específica, poderá ser autorizado o emprego dos rendimentos em custeio administrativo, bastando adequação do plano de trabalho, sem a necessidade de devolver o valor à prefeitura.

O relator também lembrou que a destinação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) depende da natureza jurídica do consórcio. Nas associações públicas, de direito público, o imposto é retido pelo consórcio e destinado aos municípios consorciados; nas entidades de direito privado, é recolhido à União, conforme a Resolução de Consulta n. 18/2008 do Tribunal.

Transparência

Com relação aos convênios firmados entre municípios e consórcios, o TCE-MT apontou que a abertura de conta específica é obrigatória por força da legislação aplicável à modalidade de transferência. Já nos contratos de rateio e nos contratos de programa, entendeu que não há obrigação legal expressa de manter conta bancária específica para cada instrumento, mas considerou a prática fortemente recomendável.

“Embora a Lei n. 11.107/2005 não preveja expressamente a obrigatoriedade, é imprescindível, e recomendável, que o consórcio público mantenha conta bancária específica por instrumento contratual, possibilitando o cumprimento das obrigações de consolidação contábil”, enfatizou o relator.

Ele reforçou ainda o dever do consórcio de prestar contas dos recursos recebidos, com informações sobre notas fiscais, folha de pagamento, contratos firmados e a proporção de custeio de cada município. “A prestação de contas deve ser detalhada, devendo ser fornecidas informações necessárias para que sejam consolidadas todas as despesas realizadas com os recursos repassados por meio do contrato de rateio.”

Posicionamento do Plenário

Sendo assim, seguindo o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), Alisson votou pelo conhecimento parcial da consulta e pela aprovação da ementa. Dois dos nove questionamentos apresentados pela Prefeitura de Sinop, referentes à compra de medicamentos e serviços de saúde, não foram admitidos por tratarem de situação concreta, e não em tese, como estabelece o Regimento Interno.

Seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário. Na ocasião, o conselheiro Guilherme Antonio Maluf destacou a relevância do tema e anunciou que emitirá recomendações voltadas à governança dos consórcios de saúde. “Esse voto vem ao encontro do que há de mais moderno no controle desse país”, disse ele, que preside a Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social (COPSPAS).

Citando dados do Radar de Controle Público, Maluf avaliou que os consórcios ainda precisam de mecanismos de transparência e prestação de contas. “Alguns deles até hoje acham que, porque eles têm um CNPJ, eles são instituições privadas, e não o são. São instituições 100% públicas e precisam e devem prestar contas de todos os valores que passam em suas contas”, completou.

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