A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) não poderá obrigar candidatos negros a escolher entre as cotas e a ampla concorrência em seus processos seletivos de pós-graduação. A decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) foi tomada a partir de um recurso do Ministério Público Federal (MPF).
O caso chegou à Justiça após uma candidata autodeclarada negra recorrer à intervenção do MPF para conseguir uma vaga no doutorado em antropologia na UFMG, em processo seletivo realizado em 2020. Havia duas vagas destinadas às cotas e ela ficou em terceiro lugar, mas com uma nota maior que o último colocado em ampla concorrência.
Para o MPF, a proibição da concorrência simultânea nas modalidades de ampla concorrência e de reserva de vagas destinadas a candidatos negros fere o fundamento da isonomia e da legalidade.
Lei federal não veda a concorrência simultânea em processos seletivos na graduação
Antes de chegar ao TRF-6, a Justiça Federal de Belo Horizonte julgou improcedente a solicitação, por entender que a UFMG tem autonomia universitária para definir regras dentro de seus processos seletivos. Com isso, o MPF recorreu da decisão e em análise do recurso.
No recurso apresentado, o MPF sustentou que a sentença deveria ser revista, porque a Lei 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso na graduação nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, não veda a concorrência simultânea. Além disso, o órgão apresentou a Lei 12.990/2014, que assegura aos candidatos negros o direito de disputar na graduação, concomitantemente, as vagas reservadas e aquelas que são de ampla concorrência.
De acordo com a desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, impedir a dupla concorrência inverte a lógica do mérito. Isso porque, para ela, pune o candidato de alto desempenho pelo simples fato de ser beneficiário de uma política de inclusão. Diante disso, o TRF-6 modificou a sentença anterior, por unanimidade, acolhendo as solicitações feitas pelo MPF.
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