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Advogado de alvos de Moraes revela cenário de censura nas redes – e como contorná-lo

(Foto: Thyane Brito)

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A coluna Entrelinhas conversa com o advogado Emerson Grigollette, um dos pioneiros do Direito Digital no Brasil, para entender como as recentes mudanças na legislação e nas decisões do Judiciário estão transformando a relação entre usuários, plataformas digitais e liberdade de expressão. Grigollette faz a defesa de Rodrigo Constatino e outros alvos do Inquérito das Fake News, além de ser vice-presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Usuários de Internet (ABDI). O jurista também tem a empresa Viva de Post, que fornece livros digitais sobre o assunto.

Com mais de 20 anos de atuação na área, ele analisa temas que ganharam destaque nos últimos anos, como censura nas redes sociais, banimentos de contas, inteligência artificial na moderação de conteúdos e os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Marco Civil da Internet. Ao longo da conversa, ele explica quais são os principais desafios para quem depende das plataformas digitais para trabalhar e quais cuidados podem ajudar criadores de conteúdo a proteger sua presença e seus direitos no ambiente online.

Entrelinhas: Depois de mais de 20 anos atuando com Direito Digital, o que mais mudou na relação entre usuários, plataformas e liberdade de expressão?Quando comecei, em 2003, o Direito Digital brasileiro praticamente não existia como disciplina — e eu tinha uma vantagem pouco comum: programava antes de advogar, então nunca enxerguei tecnologia e Direito como dois mundos que precisam de tradutor. Naquela época, o usuário brasileiro era invisível para as grandes plataformas: não havia Marco Civil da Internet, não havia jurisprudência consolidada, e uma conta banida ou um conteúdo removido indevidamente era, na prática, uma sentença sem direito a recurso.Grigollette:

O que mudou não foi só a lei — foi a correlação de forças. Hoje temos a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a Lei Geral de Proteção de Dados e, mais recentemente, uma reformulação inteira do regime de responsabilidade das plataformas pelo Supremo Tribunal Federal e o ECA Digital. Isso deu ao usuário brasileiro algo que ele nunca teve: instrumentos jurídicos concretos, com precedentes reais, para contestar decisões automatizadas. Foi justamente construindo esses precedentes — em mais de cem ações envolvendo banimento, remoção indevida de conteúdo, shadowban e indenização por audiência perdida — que passei a sistematizar um método próprio de atuação, hoje usado para orientar criadores, empresas e profissionais que vivem da própria imagem digital.

A liberdade de expressão continua sendo a regra. O que mudou é que, pela primeira vez, ela vem acompanhada de mecanismos reais de responsabilização — dos dois lados.

Entrelinhas: O debate sobre censura ganhou força no Brasil nos últimos anos. Na sua visão, quais são hoje os maiores desafios para garantir a liberdade de expressão sem abrir mão da responsabilização por conteúdos ilegais?

Grigollette: Esse é o ponto que mais gera confusão pública — e o mais importante de esclarecer com precisão técnica. Já existe uma farta legislação criminal que pune crimes cometidos na internet, e também uma legislação cível robusta que garante direito de resposta e indenização por danos morais e materiais decorrentes de conteúdos ilícitos (Código Civil, arts. 186 e 927, combinados com o art. 5º, incisos IV, IX e X, da Constituição Federal). O arcabouço jurídico brasileiro nunca foi tão completo.

O desafio real não é a falta de lei — é a aplicação dela com critério. No Judiciário, a dificuldade está em distinguir, caso a caso, o que é crítica legítima, humor, opinião ou embate político protegido pela liberdade de expressão, do que é efetivamente discurso ilícito: ameaça, difamação, incitação a crime, discurso de ódio. Essa linha exige técnica, não achismo. E, do outro lado, está a moderação privada das próprias plataformas, que hoje precisa conviver com deveres de transparência e de revisão que antes não existiam.

Meu trabalho, há duas décadas, é justamente traduzir essa fronteira jurídica complexa em critérios práticos e defensáveis — para que o criador de conteúdo saiba, com clareza, onde termina a liberdade de expressão e onde começa o risco jurídico real.

Entrelinhas: Muitos influenciadores afirmam sofrer banimentos, restrições de alcance ou até perseguição por suas posições políticas. Qual é o cenário?

Grigollette: Como advogado que já analisou tecnicamente mais de cem casos de banimento e perda de alcance, posso afirmar algo que incomoda os dois lados do debate: existe sim uma perseguição mas nem toda queda de alcance é perseguição política, e nem toda penalização é aplicação correta dos termos de uso. A diferença entre as duas hipóteses não se resolve por convicção — se resolve por prova técnica.

Existem, de fato, alterações de algoritmo, decisões de moderação em massa e ajustes de política de conteúdo que atingem criadores de forma desproporcional e pouco transparente, independentemente de posicionamento político, apesar disso pesar mais para um lado com mais frequência. Mas tive casos em que a queda de alcance decorre de violações reais e documentadas dos termos de uso, cujo verdadeiro motivo o criador desconhece — porque a maioria das plataformas, até muito recentemente, nunca foi obrigada a explicar a decisão.

Só que isso está mudando: decisões recentes do próprio Judiciário passaram a exigir das plataformas canais de contestação acessíveis e relatórios de transparência. Ou seja, o discurso de “eu fui perseguido” agora pode — e deve — ser transformado em prova documental. É exatamente essa transição, da queixa para a evidência técnica, que orienta a metodologia que desenvolvi para analisar cada caso de restrição de alcance com rigor, antes de qualquer conclusão precipitada. É preciso conhecer a tecnologia e as regras delas e da lei para conseguir isso.

Entrelinhas: O julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet mudou as regras do jogo? O que essa decisão representa, na prática, para quem produz conteúdo na internet?

Grigollette: Mudou — e é uma das decisões mais relevantes da história do Direito Digital brasileiro. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 987 e 533 (RE 1.037.396/SP e RE 1.057.258/MG), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), por 8 votos a 3.

Na prática, o regime mudou de duas formas centrais.

Primeiro: para determinadas categorias de conteúdo que o STF reconheceu como graves (atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio e à automutilação, discurso de ódio, crimes contra crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, além de conteúdo impulsionado ou distribuído por redes artificiais e contas automatizadas), as plataformas passaram a responder mesmo sem prévia ordem judicial, bastando notificação extrajudicial e a chamada “falha sistêmica” na moderação.

Segundo: as plataformas foram obrigadas a estruturar sistemas próprios de autorregulação, canais de contestação acessíveis ao usuário, relatórios anuais de transparência e representação legal no Brasil com poderes para responder judicialmente.

Para quem produz conteúdo, o efeito prático já é sentido: uma moderação mais ativa, remoções mais rápidas — e, por consequência, mais risco de decisões automatizadas equivocadas atingirem quem nunca violou coisa alguma.

Entender essa nova arquitetura de responsabilização deixou de ser opcional para quem depende da própria conta para trabalhar; é justamente para isso que venho adaptando, continuamente, o método de proteção jurídica que oriento aos meus clientes desde antes dessa mudança.

Entrelinhas: Você afirma ter recuperado mais de cem contas. Quais são os principais motivos que levam influenciadores a perderem suas contas e como isso pode ser evitado?

Grigollette: Nesses casos, houve abusos da plataforma mesmo, pois apesar dela acusar violação de termos de uso, isso raramente era comprovado, o que levava a condenação.

No entanto, houve alguns casos em que de fato o usuário estava errado e perdeu essas ações. Dentre esses, os mais comuns foram uso indevido de imagem, áudio ou trilha sonora protegidos por direito autoral, conflitos comerciais entre criadores que resultam em denúncias cruzadas de má-fé ou publicações de conteúdo inapropriados para menores.

A boa notícia é que a maior parte disso é evitável com prevenção jurídica, não só técnica. Isso envolve, por exemplo: manter documentação probatória de autoria e originalidade do conteúdo produzido, formalizar contratos claros com equipes, parceiros e agências, verificar formalmente a conta nas plataformas, configurar corretamente os métodos de recuperação, e — o ponto mais negligenciado — entender previamente os termos de uso de cada rede, que funcionam, juridicamente, como um contrato de adesão vinculante.

Foi para sistematizar exatamente essa prevenção que estruturei um protocolo próprio de proteção de conta, testado nos casos reais que já conduzi, e que hoje os oriento, antes que o problema aconteça — porque a recuperação de conta é sempre mais cara, mais lenta e mais incerta do que a prevenção.

Entrelinhas: O chamado shadowban realmente existe? Como o usuário da internet pode identificar os sinais e o que fazer para minimizar esse risco?

Grigollette: Existe, sim — e juridicamente ele é ainda mais relevante do que tecnicamente, porque é justamente a opacidade do shadowban que o torna um problema de direito, não só de algoritmo. Na lei ele é tratado como mitigação e degradação de tráfego por conteúdo, o que é expressamente proibido pelo Marco Civil da Internet desde 2006, exceto em casos de spam e para fins de proteção dos usuários, como por exemplo, invasões. Em termos tecnológicos, trata-se da redução artificial do alcance de um perfil ou conteúdo, sem notificação, sem justificativa e, na maioria das vezes, sem qualquer possibilidade de contestação — o que, à luz do novo regime de transparência exigido pelo Supremo Tribunal Federal, passa a ser cada vez mais questionável juridicamente quando aplicado sem critério ou explicação.

Os sinais mais comuns incluem: queda abrupta e sustentada de alcance orgânico sem alteração de qualidade de conteúdo, ausência de aparição em buscas e páginas de exploração/hashtags, redução expressiva de entrega para seguidores já existentes, e queda simultânea de todos os formatos de publicação. A identificação técnica exige comparação de métricas ao longo do tempo e testes controlados — não impressão isolada.

Para minimizar o risco, oriento sempre três frentes: manter conformidade rigorosa com as diretrizes de cada plataforma, evitar práticas frequentemente sinalizadas como artificiais (automação de engajamento, hashtags banidas, repetição excessiva de conteúdo), e, sobretudo, documentar tudo — porque, quando o shadowban é arbitrário e sem base legítima, ele deixa de ser apenas um problema de audiência e passa a ser um caso possível de responsabilização civil por perdas e danos, matéria que já levei ao Judiciário em diversas oportunidades que inclusive já levou a condenações de plataformas pelo uso abusivo e ilegal.

Entrelinhas: As plataformas estão usando cada vez mais inteligência artificial para moderar conteúdos. Isso torna as decisões mais justas ou aumenta o risco de erros e punições indevidas?

Grigollette: As duas coisas, e é importante dizer isso sem meio-termo populista. A moderação por IA aumentou, de fato e a capacidade de resposta das plataformas — hoje é tecnicamente inviável moderar bilhões de publicações diárias apenas com equipes humanas. Nesse sentido, ela cumpre uma função real na contenção de crimes graves, especialmente aqueles que o próprio Supremo Tribunal Federal passou a exigir remoção proativa. O problema é que termos como “discurso de ódio” e “conteúdo relacionado a crianças e adolescentes” são vagos e imprecisos o que acaba gerando aplicação de penalidades pelas plataformas de forma errada, pela automatização.

Isso porque os sistemas automatizados de moderação decidem por padrão estatístico — não por contexto jurídico-cultural. E o Brasil tem particularidades linguísticas, humor, ironia e contexto político que sistemas treinados majoritariamente em outros idiomas e realidades frequentemente não capturam. O resultado é um volume crescente de punições indevidas: contas legítimas banidas por engano, conteúdo educativo confundido com discurso ilícito, sátira interpretada literalmente.

É exatamente por isso que a nova arquitetura regulatória brasileira passou a exigir canais de contestação humana acessíveis como contrapartida obrigatória à automação. Conhecer tecnicamente como funciona esse fluxo — da decisão automatizada até o canal de revisão — é, hoje, tão relevante para um criador de conteúdo quanto conhecer as próprias diretrizes da plataforma. É esse conhecimento técnico-jurídico que tenho levado, de forma sistematizada, mas com linguagem simples e de fácil compreensão, a quem depende da própria conta para gerar renda.

Entrelinhas: Quais são as principais mudanças nas regras das grandes plataformas para 2026 que todo criador de conteúdo deveria conhecer?

Grigollette: Três frentes merecem atenção redobrada em 2026. A primeira é a consolidação prática da decisão do STF sobre o art. 19 do Marco Civil: 2026 é o ano em que os deveres de autorregulação, os relatórios de transparência e os canais de contestação — impostos às plataformas a partir do julgamento de 2025 — passam a operar em regime pleno, e o descumprimento sistêmico passa a gerar responsabilização civil efetiva.

A segunda é a regulação crescente sobre conteúdo gerado por inteligência artificial: rotulagem obrigatória de conteúdo sintético, restrições ao uso de imagem e voz de terceiros sem autorização (o que dialoga diretamente com direitos de personalidade do Código Civil e com a LGPD, Lei 13.709/2018), e o avanço, ainda em debate no Congresso Nacional, de projetos de lei voltados à regulamentação das plataformas digitais e ao combate à desinformação.

A terceira é o reforço da fiscalização da ANPD sobre o uso de dados de audiência e monetização de criadores, especialmente em programas de afiliados e publicidade paga por terceiros — área em que a responsabilidade não é apenas da plataforma, mas também do próprio criador, quando atua como anunciante.

Nenhuma dessas mudanças é opcional para quem cria conteúdo profissionalmente. Acompanhá-las tecnicamente, e não apenas por manchete de notícia, é parte do trabalho que venho consolidando ao longo de mais de vinte anos de atuação nessa fronteira entre tecnologia e direito.

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