Uso de inteligência artificial na segurança pública é importante, mas precisa obedecer a limites importantes sobre privacidade e proteção de dados. (Foto: Imagem criada utilizando Google Flow/Gazeta do Povo)
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A inteligência artificial já é usada pelo Estado brasileiro. Essa discussão já acabou. Podemos discutir seus limites, seus riscos e até onde ela vai chegar, mas uma coisa já está decidida: ela será utilizada. O Judiciário já usa IA no seu dia a dia, e as próprias regras processuais já começam a mudar para atender essa realidade. A verdadeira discussão já não é se o poder público deve usar inteligência artificial. A pergunta que importa é outra: como ele vai utilizá-la?
Pensemos no combate ao crime, por exemplo. Parece difícil justificar que a IA seja excluída justamente da maior finalidade do Estado: proteger a vida, a liberdade e a propriedade dos cidadãos. O combate ao crime exige inteligência, rapidez e capacidade de análise que frequentemente superam as limitações humanas. Seria irresponsável renunciar à melhor tecnologia disponível quando o objetivo é proteger pessoas inocentes.
Há, entretanto, uma diferença fundamental entre a inteligência artificial utilizada por pessoas e empresas privadas em suas atividades e aquela empregada pelo Estado. A primeira decorre da liberdade dos indivíduos. A segunda decorre do exercício do poder público. E todo poder estatal, em uma democracia, deve estar submetido à lei. A regra para os cidadãos é a liberdade; para o Estado, é a legalidade.
A utilização de inteligência artificial na persecução criminal deve estar prevista em lei, com objetivos claramente definidos e limites igualmente claros
Esse é um dos pilares do Estado de Direito. Diferentemente do cidadão, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o Estado somente pode agir quando a lei autoriza. Sua conduta é vinculada. A inteligência artificial não muda esse princípio. Pelo contrário: torna-o ainda mais importante.
Max Weber definiu o Estado como o detentor do monopólio legítimo da força. É essa força que é posta em marcha contra o criminoso que transgride a lei. Mas, justamente por concentrar tamanho poder, essa força é disciplinada pela lei. Há regras para prender, para revistar, para ingressar em uma residência e para disparar uma arma de fogo. Também para acusar, para julgar e para aplicar penas.
A tecnologia da informação expande o alcance do poder público. Nunca o Estado teve acesso a tantos dados sobre seus cidadãos. Nunca foi possível cruzar tantas informações, identificar tantos padrões ou escrutinar com tanta precisão a vida de uma pessoa. A inteligência artificial potencializa exponencialmente essa capacidade. Não faz sentido imaginar que o Estado abrirá mão dessa ferramenta no combate ao crime. Faz sentido, sim, exigir que seu uso seja cercado pelos mesmos princípios que limitam qualquer outra manifestação do poder estatal.
O primeiro deles é a legalidade. A utilização de inteligência artificial na persecução criminal deve estar prevista em lei, com objetivos claramente definidos e limites igualmente claros. Nenhum algoritmo pode criar poderes que a Constituição jamais conferiu aos agentes públicos. É fundamental que discutamos a adoção de legislação específica para o uso da IA no poder público. Uma lei moderna que discipline sua aplicação.
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O segundo é a proteção da privacidade. Trata-se de um direito fundamental. Se não for preservado em tempos de redes sociais, integração de bases de dados e inteligência artificial, a privacidade desaparecerá não por uma emenda constitucional, mas pela própria realidade tecnológica. Direitos fundamentais não costumam morrer apenas quando são revogados. Muitas vezes desaparecem quando deixam de ser efetivamente exercidos.
O terceiro princípio é a responsabilidade. Um dos fenômenos mais preocupantes dos últimos anos não foi o aumento da quantidade de informações nas mãos do Estado, mas a banalização de seu vazamento seletivo. O aparato estatal deixou de ser apenas guardião das informações para tornar-se seu editor. Algum burocrata – eventualmente a serviço de interesses políticos – decide o que divulgar, quando divulgar e contra quem divulgar. Isso corrói a confiança nas instituições e transforma informação pública em espionagem a serviço do detentor do poder.
O Brasil precisa da inteligência artificial para enfrentar organizações criminosas cada vez mais sofisticadas. O crime organizado já utiliza tecnologia de ponta, criptografia, análise de dados e operações financeiras internacionais. Não faz sentido exigir que as forças de segurança combatam esses novos crimes com ferramentas do século passado.
A inteligência artificial pode tornar a persecução criminal mais eficiente, mas não pode transformar suspeitos em culpados, eliminar a presunção de inocência ou relativizar a privacidade dos cidadãos
Ainda, essa capacidade não pode ser subordinada: pela natureza sensível dessas informações, o Estado brasileiro não deve entregar a companhias estrangeiras, hoje majoritariamente chinesas, o domínio de uma ferramenta central ao combate ao crime, sem qualquer garantia sobre salvaguardas ou o destino dos dados coletados. Espera-se inclusive que os entes federados (estados e municípios) considerem isso ao lançar editais nessa área. Só assim podem ser seguidas essas balizas de legalidade, privacidade e responsabilidade.
O uso da tecnologia, por si só, nunca substituirá os princípios que sustentam uma sociedade livre. Quanto mais poderoso se torna o Estado, mais importantes se tornam os limites impostos ao exercício de seu poder. A inteligência artificial pode tornar a persecução criminal mais eficiente, mas não pode transformar suspeitos em culpados, eliminar a presunção de inocência ou relativizar a privacidade dos cidadãos.
A história mostra que toda grande inovação tecnológica desperta entusiasmo e temor. O desafio nunca foi impedir o progresso. Sempre foi fazer com que ele servisse à liberdade, e não o contrário. O Brasil precisa utilizar o que há de mais moderno no combate ao crime. O uso da IA não pode ser uma iniciativa de um ou outro órgão, mas uma política de Estado, obedecendo aos princípios mais antigos e mais permanentes do Estado de Direito: legalidade, privacidade, transparência, responsabilidade e respeito incondicional às liberdades individuais.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos
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