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CNJ define regras para pagamento em dinheiro de licença-prêmio a juízes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, nesta segunda-feira (13), as regras para a conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída por magistrados. O documento assinado pelo corregedor-nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, estabelece critérios nacionais para o pagamento do benefício e restringe a conversão aos períodos acumulados até 25 de março de 2026.

A regulamentação foi editada após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as chamadas verbas indenizatórias, conhecidas como “penduricalhos”. Inicialmente, a Corte havia proibido a conversão em pecúnia da licença-prêmio e de “qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado” na tese do julgamento.

Posteriormente, ao analisar recursos contra a decisão, o STF revisou parcialmente esse entendimento e passou a permitir a conversão em dinheiro dos períodos acumulados antes do julgamento, desde que o magistrado não tenha conseguido usufruir da licença por necessidade do serviço. O pagamento, no entanto, deverá respeitar o limite de 35% do subsídio destinado às verbas indenizatórias.

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Pelas novas regras, poderão solicitar a conversão em pecúnia os juízes e desembargadores em atividade, além de magistrados aposentados, exonerados, em relação aos períodos acumulados até a exoneração, e também os espólios de magistrados falecidos. O provimento define que a indenização tem natureza exclusivamente indenizatória, sem integrar a base de cálculo de outras vantagens ou gratificações.

Para calcular o valor devido, será considerado o subsídio mensal do magistrado acrescido das gratificações remuneratórias recebidas de forma permanente. Entre elas está o antigo Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conhecido como quinquênio, incorporado por parte da magistratura antes de sua extinção em 2006.

A licença-prêmio é um benefício concedido a determinadas carreiras do serviço público que garante, em regra, até 90 dias de afastamento remunerado após cinco anos de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação de cada ente federativo. Embora tenha sido extinta para boa parte dos servidores públicos, o direito foi preservado em algumas carreiras e para quem já o havia adquirido, incluindo parcelas da magistratura.

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Quando o magistrado deixa de usufruir a licença por necessidade do serviço, surgiu a discussão sobre a possibilidade de converter esse período em indenização financeira. O entendimento é que, se o benefício não pôde ser utilizado por interesse da Administração, o servidor não deveria perder o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Esse benefício entrou no conjunto dos chamados “penduricalhos” discutidos no STF, que tiveram regras fixadas para limitar pagamentos, determinando que o conjunto das verbas indenizatórias observe o teto de 35% do subsídio mensal e vedando a criação de novos pagamentos sem previsão legal expressa.

Ao analisar recursos apresentados contra essa decisão, o Supremo esclareceu que direitos adquiridos antes do julgamento, como licenças-prêmio não usufruídas por necessidade do serviço, poderiam ser convertidos em dinheiro, desde que observadas as regras de transição e o limite estabelecido pela própria Corte.

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