A crise em torno da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, agora agravada pela consagração de quatro novos bispos sem autorização do papa e pela consequente decretação, pela Santa Sé, da excomunhão dos envolvidos, tem sido tratada por muitos como mais um capítulo da velha disputa entre “progressistas” e “tradicionalistas” dentro da Igreja Católica. É uma leitura cômoda, mas insuficiente. O que está em jogo é mais profundo: o direito de uma religião governar a si mesma.
A Igreja Católica, goste-se ou não dela, concorde-se ou não com seus dogmas, não é uma ONG de espiritualidade, um clube de debates sobre o Concílio Vaticano II, uma assembleia de nostálgicos do latim ou um condomínio de sensibilidades religiosas administrado ao sabor das marés internas. É uma Igreja. E uma Igreja, para continuar sendo aquilo que afirma ser, precisa conservar o direito elementar de dizer quem fala em seu nome, quem governa em comunhão com ela e quais atos rompem essa comunhão.
A consagração de bispos sem mandato pontifício não é, na lógica católica, uma irregularidade burocrática. Não se trata de um carimbo esquecido, de uma certidão extraviada ou de uma formalidade que algum funcionário eclesiástico poderia resolver com boa vontade. O episcopado pertence à própria estrutura sacramental e hierárquica da Igreja. O bispo não é apenas um pregador investido de solenidade. É, para a Igreja, sucessor dos apóstolos, membro de um colégio e elo visível de uma comunhão que tem no bispo de Roma o seu princípio de unidade. Consagrar bispos à margem desse vínculo, portanto, não é apenas descumprir uma regra interna: é transformar divergência em autoridade paralela.
É essa ruptura que o Código de Direito Canônico traduz em sanção própria. Ninguém pode consagrar bispo sem mandato pontifício, e tanto o bispo que consagra quanto aquele que recebe a consagração incorrem em excomunhão automática, reservada à Sé Apostólica. Foi precisamente esse efeito canônico que a Santa Sé reconheceu no caso recente, ao afirmar que os envolvidos incorreram em excomunhão por terem praticado um ato de natureza cismática. A sanção, portanto, não surge como capricho punitivo, mas como consequência de um ato que, por si mesmo, declara a ruptura.
A excomunhão não é prisão, multa, cassação de mandato ou confisco de bens. É a pena espiritual mais grave da Igreja: declara que determinado ato rompeu a comunhão eclesial e impede a plena participação na vida sacramental
O ponto principal, porém, não é discutir se o poder estatal poderia impedir Roma de aplicar o seu Direito Canônico. Ninguém imagina seriamente que um juiz deva determinar à Igreja Católica que reconheça como bispo em comunhão com o papa alguém que ela própria não reconhece como tal. Todos percebem, quase por instinto, que a consagração de bispos, a disciplina interna e o afastamento da autoridade religiosa pertencem à esfera própria da Igreja.
A pergunta incômoda é outra: por que essa mesma evidência desaparece quando a religião em causa é menor, menos conhecida ou simplesmente menos compreendida pelo magistrado?
O ouvido contemporâneo, educado no catecismo do processo, estremece diante da expressão “excomunhão automática”. Pena sem julgamento? Sanção sem contraditório? Sem ampla defesa? Sem a lenta liturgia de prazos, recursos, certidões e carimbos a que nos habituou o foro? No caso católico, quase todos compreendem que a pergunta está mal colocada. A Igreja não está mandando a polícia buscar ninguém em casa. Está dizendo que determinado ato é incompatível com a comunhão que define a própria Igreja.
A excomunhão não é prisão, multa, cassação de mandato ou confisco de bens. É a pena espiritual mais grave da Igreja: declara que determinado ato rompeu a comunhão eclesial e impede a plena participação na vida sacramental. Trata-se de uma consequência religiosa, reconhecida dentro de uma ordem religiosa, segundo critérios religiosos. É menos parecida com uma sentença criminal e mais com a constatação de que alguém, depois de destruir deliberadamente a ponte, já se colocou do outro lado do rio.
O problema começa quando se abandona o exemplo evidente de Roma e se desce ao chão comum das demais comunidades religiosas. Aí, não raro, reaparece a tentação de transformar a disciplina interna da religião em processo administrativo. Juízes anulam decisões de afastamento de líderes religiosos, determinam retornos a cargos internos e exigem contraditório e ampla defesa nos moldes do Estado, mesmo quando o estatuto da própria entidade não prevê esse tipo de procedimento.
É claro que nenhuma organização religiosa está acima da lei. Uma igreja não pode invocar a liberdade religiosa para fraudar contratos, esconder crimes, violar direitos trabalhistas ou lesar terceiros. O Estado pode e deve atuar diante de ilícitos civis, patrimoniais ou penais. Também pode verificar se a entidade cumpriu as regras que ela mesma livremente estabeleceu em seu estatuto.
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Mas há uma diferença decisiva entre controlar efeitos civis externos e substituir a autocompreensão religiosa de uma comunidade por um modelo burocrático de associação comum. Nomear bispos, afastar ministros, reconhecer dirigentes espirituais, definir critérios de pertença, estabelecer disciplina interna e dizer quem representa legitimamente uma fé são matérias que pertencem ao núcleo da liberdade religiosa institucional.
A liberdade religiosa não protege apenas o indivíduo que crê. Protege também as comunidades religiosas em sua capacidade de existir como comunidades. O direito de autoadministrar-se, de fixar as próprias condições de comunhão e de declarar quando elas foram rompidas não é uma anomalia autoritária a ser tolerada a contragosto: é a própria substância daquilo que, entre nós, se chama liberdade religiosa. Um Estado que respeita essa liberdade não exige da Igreja que submeta sua disciplina interna às formas do processo estatal, nem que transforme a disciplina espiritual em expediente de cartório. Quem pede a Roma que julgue como julga uma vara cível pede, no fundo, que Roma deixe de ser Roma.
No Brasil, essa autonomia eclesiástica tem amparo jurídico claro. As organizações religiosas têm liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento. Essa liberdade não é ornamento literário. Ela inclui, necessariamente, a definição de autoridades, ritos, ministérios, regras de pertença e formas próprias de disciplina. O Supremo Tribunal Federal já indicou, no ARE 1.564.158/ES (AgR), que não compete ao Judiciário examinar internamente a aplicação de doutrinas religiosas nem substituir, por critérios civis, as premissas internas de uma confissão.
Quando o Judiciário anula uma decisão religiosa apenas porque ela não seguiu o modelo de um processo estatal, ainda que o estatuto da entidade não exija esse rito, pode estar fazendo algo muito mais grave do que corrigir uma irregularidade formal. Pode estar dizendo, na prática, que a comunidade religiosa só será respeitada se organizar sua vida interna como uma repartição pública.
A excomunhão automática, nesse contexto, tem uma virtude pedagógica que a nossa época detesta: ela lembra que certos atos têm peso próprio. Nem tudo depende de comissões, audiências, recursos e atas intermináveis. Há gestos que, por sua natureza, já dizem tudo. A autoridade religiosa, ao reconhecer esse efeito, não está abolindo a justiça; está preservando a inteligibilidade da própria ordem religiosa.
Declarar essa ruptura, mesmo sem contraditório prévio nos moldes do processo estatal, é exercício regular da liberdade institucional da Igreja. O mesmo princípio deve valer para qualquer comunidade religiosa quando define, segundo seus estatutos e sua autocompreensão doutrinária, quem pode ensinar, dirigir, representar ou permanecer em posição de liderança – e também quando prevê as sanções internas aplicáveis à violação de seus deveres religiosos, da advertência ao afastamento, da suspensão de funções à exclusão do quadro de membros, conforme a disciplina própria de cada tradição.
A alternativa é grave: obrigar cada religião a deixar de ser ela mesma para satisfazer a tentação jurídica de só respeitar a fé depois de convertê-la em repartição pública.
André Fagundes é professor da pós-graduação em Direito Religioso na UniEvangélica/IBDR, doutorando em Direito Público, mestre em Direito Constitucional e investigador do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É parecerista e pesquisador do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (Cedire).


