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Inconstitucional é o laicismo exacerbado da promotora de Justiça

No preâmbulo da Constituição Federal, o constituinte de 1988 invocou a proteção de Deus para a promulgação da Carta Magna. Quase quatro décadas depois, uma promotora de Justiça fluminense declarou, sem o menor constrangimento, que falar de Deus em um evento público é inconstitucional. Aconteceu em Duque de Caxias (RJ), em um fórum promovido pela Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (Acterj) – ou seja, nem sequer era um evento patrocinado pelo Estado –, após o instrutor de um grupo de crianças ler um poema sobre o “abraço de Deus”, enquanto elas trocavam de figurino para a apresentação que realizavam.

“Fui assolapada por uma oração evangélica”, queixou-se a promotora Elayne Rodrigues, dizendo ainda que havia se sentido “extremamente ofendida”. Quando a presidente da associação tentou ponderar, a promotora respondeu combinando uma carteirada e um veredito: “se a senhora começar a interferir na minha fala, na fala do Ministério Público, eu me retiro (…) Aqui represento o Ministério Público e tenho garantia constitucional para estar nesse local e ocupar esse espaço. Esse deboche ofende o Ministério Público e a Constituição”.

A escolha de palavras da promotora é interessante. “Assolapar” significa ter as bases abaladas ou minadas. Que Elayne não compartilhe ou até discorde ou despreze as convicções religiosas do instrutor e das crianças do Instituto João Gonçalves da Silva (responsável pela apresentação) é direito seu. O que não é seu direito é invocar sua autoridade como integrante do Ministério Público para tentar suprimir a manifestação religiosa, muito menos afirmando que ela ofende a Constituição Federal.

Promotora pode se sentir pessoalmente ofendida por leitura de poema religioso, mas não pode usar sua autoridade para dizer que a manifestação pública da religião é inconstitucional

“A fé é um direito privado que não deve ser estendido a outras pessoas em um evento público”, disse ainda a promotora, demonstrando todo o seu desconhecimento a respeito da liberdade religiosa. A Constituição jamais afirmou que as pessoas têm o direito de crer (ou não crer), desde que essa crença fique confinada às residências e, no máximo, aos locais de culto. O direito de manifestar publicamente a sua fé – e não só isso, mas também defender publicamente suas crenças e criticar os dogmas alheios, o chamado proselitismo (que nem sequer constou da apresentação em Duque de Caxias, diga-se de passagem) – está na essência da liberdade religiosa, que o constituinte protegeu especialmente nos artigos 5.º, VI, e 19 da Carta Magna, e foi reafirmado repetidamente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O que a promotora manifestou, ao considerar “inconstitucional” uma apresentação artística de cunho religioso e ao afirmar que a fé é um “direito privado” foi um laicismo radical de corte francês, que impõe aos cidadãos uma “vida dupla” na qual precisam abandonar qualquer traço de religiosidade quando estão no espaço público. Mas nem o constituinte que invoca a proteção divina no preâmbulo da Carta Magna, nem os ministros do STF que consideraram constitucionais os crucifixos em espaços públicos e o ensino religioso nas escolas (para ficar em apenas dois exemplos) abraçaram essa ideia: no Brasil não vigora o laicismo que censura as manifestações públicas da fé, mas a laicidade colaborativa, em que o Estado não toma partido nem a favor nem contra religiões específicas, não atrapalha seu funcionamento, reconhece e protege a liberdade de crença e a liberdade religiosa em todas as suas vertentes, e inclusive coopera com a religião quando está em jogo o interesse público.

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A Constituição brasileira, portanto, não é indiferente, muito menos hostil, à religiosidade: pelo contrário, reconhece sua importância na sociedade brasileira, como o demonstra o parágrafo 1.º do artigo 210, autorizando o já mencionado ensino religioso nas escolas públicas. E o constituinte brasileiro nem de longe está sozinho neste reconhecimento, tendo a companhia de uma longa linhagem de pensadores (inclusive não crentes) que conta, por exemplo, com Alexis de Tocqueville, John Rawls e Jürgen Habermas.

Para tornar a situação ainda mais trágica, não foi apenas Elayne Rodrigues a demonstrar uma compreensão tão distorcida da liberdade religiosa. A Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj) saiu em defesa da promotora em nota publicada quatro dias depois do episódio. A fala da promotora, diz a nota, “teve por objetivo afirmar valores constitucionais essenciais, entre os quais a laicidade do Estado, a liberdade de crença – e seu exercício privado –, o respeito à diversidade e a observância dos princípios que regem a Administração Pública e a atuação dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos”. Mais uma vez, a fé é tratada como assunto estritamente privado, omitindo-se o direito à sua manifestação pública, que também é um valor constitucional essencial. Mais uma vez, a laicidade colaborativa brasileira é trocada pelo laicismo censor francês, alheio a nosso ordenamento jurídico.

O caso do poema religioso “inconstitucional” é o mais novo episódio em que uma autoridade do Ministério Público ou do Judiciário usa o cargo para impor, ou tentar impor, as próprias convicções ao arrepio do que dizem a Constituição, a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação infraconstitucional. A liberdade religiosa tem sido atacada de forma especial no passado recente, com a tentativa de criminalizar discursos que defendem dogmas ou regras morais e criticam comportamentos, irritando sensibilidades identitárias. Criminalizar um poema, no entanto, cruza uma nova fronteira, indicando que os laicistas encastelados no MP de fato não se contentarão até apagar da esfera pública qualquer menção à religiosidade.

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