Publicada em abril deste ano, a Lei 15.392/26 instituiu novas regras para a custódia compartilhada de animais de estimação no Brasil, em casos de divórcio ou dissolução de uma união estável.
A partir de agora, presume-se que o animal de estimação é de propriedade de ambos, se ele foi criado, na maior parte da sua vida, durante o período do relacionamento do ex-casal. Com isso, estabelece-se que o regime de convivência do animal com seus tutores seja compartilhado e que também deve haver a divisão das responsabilidades financeiras.
Ao definir o período de tempo em que cada um ficará com o animal, a Justiça levará em conta a disponibilidade de tempo de cada parte, condições de zelo, sustento e adequação da moradia.
Outro ponto previsto na lei é de que os gastos comuns com higiene e alimentação do pet deverão ser de responsabilidade daquele que estiver com o animal, mas que medicamentos e consultas veterinárias passam a ser divididas entre os dois.
O advogado e professor de Direito Civil Venceslau Tavares Costa Filho, da Universidade de Pernambuco (UPE), considera que a nova lei foi acertada ao aplicar conceitos de direito de propriedade e condomínio a essa situação, em vez de manter o que comumente acontecia, de fazer analogias com a guarda compartilhada de filhos menores.
“Animais domésticos não são pessoas. Em nosso sistema, eles são considerados bens semoventes [aqueles constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos], apesar de existir uma discussão no projeto novo Código Civil para tratar os animais como sujeitos de direito e até fazendo referência à questão dos animais serem sencientes”, argumenta.
Ele reforçou que a nova legislação adotou um bom caminho ao considerar que o caso é de direito de propriedade, e que isso traz maior segurança jurídica.
Inclusive, ao não tratar a questão como uma guarda compartilhada de filho menor, a divisão das despesas com o animal de estimação não deve levar em conta a proporcionalidade da renda dos tutores. Ou seja: os custos seguirão a lógica da copropriedade e os tutores contribuirão com uma fração ideal.
“Na lógica do condomínio, a pessoa não pode alegar que ganha um salário menor para pagar uma taxa condominial menor. Se a gente considerasse os animais, neste caso, como quase filhos, isso levaria a um resultado desastroso de se admitir a cobrança de pensão alimentícia com pedido de prisão. Me parece de todo absurdo”, explica.
Guarda compartilhada poderá ser derrubada em caso de histórico de violência
Se durante o processo de divórcio for identificado histórico de violência doméstica ou familiar, além de maus-tratos ao animal, a possibilidade de guarda compartilhada será proibida. Dessa maneira, o agressor perderá a posse e a propriedade, sem direito a indenização.
Costa Filho avalia como positivo o não compartilhamento da custódia em casos de violência doméstica, porque a visita ao animal de estimação pode ser um pretexto para o agressor estar novamente com a vítima. Ele chama a atenção, entretanto, para um complicador nisso, que diz respeito até à competência do juízo.
“Até mesmo em caso de desapropriação na situação de descumprimento da função social da propriedade, pela regra da constituição, há pagamento de indenização”, diz o advogado.
“A lei termina prevendo uma sanção por violência doméstica ou familiar e em caso de maus-tratos contra o animal. Mas ela não esclarece qual é o juízo competente para isso. Se é o juízo da Vara de Família ou da Vara de Violência Doméstica ou uma Vara especializada, em crimes contra animais. Ficou essa lacuna”.
Além disso, a lei sinaliza que a parte que renunciar ao compartilhamento do animal de estimação perderá o direito sobre ele e que o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação.
Para Costa Filho esse último ponto, que está no artigo 6º da nova lei, é polêmico, porque uma pessoa que combina a regularidade de visita e cuidado ao animal de estimação a cada 15 dias, mas não cumpre, talvez nem esteja interessada mesmo em ter a custódia. “E aí o que seria uma pena, na verdade é um alívio para ela que não terá mais responsabilidade alguma”, afirma.
Ele lembra que, ao perder o direito à propriedade, essa pessoa não responde mais sobre qualquer despesa do animal, o que é perigoso. Isso porque, a própria lei define que em caso de dívidas relativas ao pet acumuladas até a data da desistência, a parte desistente terá que liquidar o compromisso financeiro antes da renúncia.
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