{"id":415863,"date":"2026-05-17T05:02:00","date_gmt":"2026-05-17T09:02:00","guid":{"rendered":"https:\/\/villanews.com.br\/?p=415863"},"modified":"2026-05-17T05:02:00","modified_gmt":"2026-05-17T09:02:00","slug":"o-judiciario-e-os-limites-do-poder-um-ensaio-sobre-estado-de-excecao-e-seletividade-penal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/villanews.com.br\/?p=415863","title":{"rendered":"O Judici\u00e1rio e os limites do poder: um ensaio sobre estado de exce\u00e7\u00e3o e seletividade penal"},"content":{"rendered":"<div class=\"postBody_post-body-container__1KhtH\">\n<p>O Estado Democr\u00e1tico de Direito repousa sobre uma premissa elementar: nenhum poder pode existir sem limites. A legitimidade das institui\u00e7\u00f5es decorre de sua submiss\u00e3o \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e0s garantias fundamentais e aos mecanismos de controle rec\u00edproco entre os poderes. Quando esses limites come\u00e7am a ser relativizados em nome de emerg\u00eancias pol\u00edticas, crises institucionais ou supostas raz\u00f5es de estabilidade democr\u00e1tica, inaugura-se uma zona cinzenta na qual a exce\u00e7\u00e3o corre o risco de se converter em m\u00e9todo permanente de governo.<\/p>\n<p>A teoria pol\u00edtica contempor\u00e2nea, especialmente a partir das reflex\u00f5es de Giorgio Agamben (<em>Estado de Exce\u00e7\u00e3o<\/em>), descreve esse fen\u00f4meno como \u201cestado de exce\u00e7\u00e3o permanente\u201d: uma situa\u00e7\u00e3o em que medidas extraordin\u00e1rias deixam de ser epis\u00f3dicas e passam a integrar a normalidade institucional. O problema n\u00e3o reside apenas na ado\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias pontuais, mas na gradual dissolu\u00e7\u00e3o das fronteiras entre legalidade e arb\u00edtrio. O que devia ser excepcional e, portanto, transit\u00f3rio, converte-se em paradigma de atua\u00e7\u00e3o estatal.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito judicial, esse processo revela-se especialmente sens\u00edvel. O Judici\u00e1rio, concebido para conter abusos e proteger direitos fundamentais, passa a ocupar um espa\u00e7o pol\u00edtico cada vez mais largo, assumindo fun\u00e7\u00f5es que ultrapassam sua compet\u00eancia cl\u00e1ssica de julgar conflitos. Em nome da prote\u00e7\u00e3o institucional ou do combate a amea\u00e7as difusas, consolida-se um modelo no qual a expans\u00e3o do poder jurisdicional ocorre simultaneamente \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das garantias individuais.<\/p>\n<p>O resultado \u00e9 um ambiente de crescente inseguran\u00e7a jur\u00eddica, no qual princ\u00edpios fundamentais, como o devido processo legal, a <a href=\"https:\/\/www.gazetadopovo.com.br\/tudo-sobre\/liberdade-de-expressao\/\">liberdade de express\u00e3o<\/a> e a imparcialidade judicial, tornam-se progressivamente male\u00e1veis. O cidad\u00e3o j\u00e1 n\u00e3o consegue identificar com clareza quais s\u00e3o os limites do poder estatal nem quais condutas efetivamente configuram il\u00edcitos. A previsibilidade do direito, indispens\u00e1vel \u00e0 <a href=\"https:\/\/www.gazetadopovo.com.br\/tudo-sobre\/democracia\/\">democracia<\/a>, cede espa\u00e7o a interpreta\u00e7\u00f5es ampliativas e seletivas.<\/p>\n<p>Este ensaio busca examinar criticamente alguns mecanismos pelos quais institui\u00e7\u00f5es judiciais t\u00eam ultrapassado seus limites constitucionais, gerando um estado de permanente excepcionalidade, o que pode ser percebido pela crescente elasticidade penal, pela criminaliza\u00e7\u00e3o seletiva do discurso e pelo desprezo \u00e0s garantias jur\u00eddicas. N\u00e3o se trata de negar a import\u00e2ncia das institui\u00e7\u00f5es ou a necessidade de prote\u00e7\u00e3o da ordem democr\u00e1tica, mas de discutir at\u00e9 que ponto a defesa da democracia pode ocorrer \u00e0 custa dos pr\u00f3prios princ\u00edpios e fundamentos que a sustentam.<\/p>\n<p>Uma das caracter\u00edsticas marcantes do estado de exce\u00e7\u00e3o consiste na amplia\u00e7\u00e3o gradual das compet\u00eancias institucionais para al\u00e9m dos limites originalmente previstos pela Constitui\u00e7\u00e3o. Em situa\u00e7\u00f5es de crise, cria-se, muitas vezes, a narrativa de que os mecanismos jur\u00eddicos tradicionais seriam insuficientes para proteger a ordem p\u00fablica ou a estabilidade democr\u00e1tica. Sob essa justificativa, \u00f3rg\u00e3os de poder passam a reivindicar atribui\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>No caso do Judici\u00e1rio, essa expans\u00e3o torna-se problem\u00e1tica quando h\u00e1 concentra\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea das fun\u00e7\u00f5es de investigar, acusar e julgar. A l\u00f3gica do sistema acusat\u00f3rio, estruturada justamente para impedir abusos, depende da separa\u00e7\u00e3o rigorosa dessas fun\u00e7\u00f5es. Quando essa divis\u00e3o \u00e9 enfraquecida, o magistrado deixa de ocupar a posi\u00e7\u00e3o de terceiro imparcial e aproxima-se perigosamente da figura de agente pol\u00edtico interessado no resultado do processo.<\/p>\n<p>As repercuss\u00f5es institucionais s\u00e3o extremamente graves. O sistema deixa de funcionar com freios internos efetivos e passa a atuar sob uma l\u00f3gica de autovalida\u00e7\u00e3o. Exce\u00e7\u00f5es tornam-se justificadas pela pr\u00f3pria excepcionalidade previamente constru\u00edda. O controle rec\u00edproco desaparece gradualmente, substitu\u00eddo por uma din\u00e2mica em que o poder passa a ocupar espa\u00e7os que originariamente n\u00e3o lhe pertencem, em nome de uma suposta defesa do estado de direito e do regime democr\u00e1tico.<\/p>\n<blockquote>\n<p>A expans\u00e3o permanente do poder institucional altera a pr\u00f3pria concep\u00e7\u00e3o de cidadania. O indiv\u00edduo deixa de ser titular de direitos opon\u00edveis ao Estado e passa a ocupar posi\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade diante de estruturas de poder cada vez menos previs\u00edveis<\/p>\n<\/blockquote>\n<p>O emprego de uma interpreta\u00e7\u00e3o ampliada das compet\u00eancias judiciais nem sempre se sucede com respaldo legislativo claro. A aus\u00eancia de previsibilidade normativa faz surgir um ambiente de inseguran\u00e7a em que o cidad\u00e3o n\u00e3o sabe exatamente quais procedimentos ser\u00e3o utilizados nem quais garantias efetivamente permanecer\u00e3o intactas. O direito perde sua fun\u00e7\u00e3o estabilizadora e passa a fluir dependente da conjuntura pol\u00edtica e institucional.<\/p>\n<p>Esse fen\u00f4meno produz uma invers\u00e3o preocupante. O poder que deveria ser limitado pela Constitui\u00e7\u00e3o passa a reinterpret\u00e1-la continuamente para ampliar sua pr\u00f3pria margem de atua\u00e7\u00e3o. Em vez de conten\u00e7\u00e3o institucional, instala-se uma din\u00e2mica de expans\u00e3o cont\u00ednua legitimada por argumentos de excepcionalidade.<\/p>\n<p>Outro aspecto relevante do estado de exce\u00e7\u00e3o contempor\u00e2neo reside na elasticidade crescente do Direito Penal. Tradicionalmente concebido como instrumento de prote\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria de bens jur\u00eddicos essenciais, o Direito Penal deveria atuar de forma restrita, observando os princ\u00edpios da legalidade estrita, da tipicidade e da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima. Entretanto, em contextos de polariza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e tens\u00e3o institucional, observa-se uma inclina\u00e7\u00e3o para a amplia\u00e7\u00e3o interpretativa dos tipos penais.<\/p>\n<p>Condutas antes compreendidas como manifesta\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, cr\u00edticas institucionais ou excessos ret\u00f3ricos passam a ser enquadradas como amea\u00e7as \u00e0 democracia, ataques \u00e0s institui\u00e7\u00f5es ou atos antidemocr\u00e1ticos. O problema n\u00e3o est\u00e1 apenas na repress\u00e3o de comportamentos efetivamente criminosos, mas no crescimento conceitual das categorias jur\u00eddicas utilizadas para justificar essa repress\u00e3o.<\/p>\n<p>Quando conceitos vagos substituem crit\u00e9rios objetivos, abre-se espa\u00e7o para interpreta\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias. A fronteira entre discurso il\u00edcito e manifesta\u00e7\u00e3o pol\u00edtica torna-se progressivamente inst\u00e1vel. O cidad\u00e3o deixa de possuir par\u00e2metros transparentes e seguros sobre aquilo que pode dizer ou criticar sem risco de responsabiliza\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Esse fen\u00f4meno gera um efeito social de intimida\u00e7\u00e3o. Mesmo sem condena\u00e7\u00f5es definitivas, o simples risco de investiga\u00e7\u00e3o, exposi\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou persecu\u00e7\u00e3o penal j\u00e1 funciona como mecanismo disciplinador do discurso pol\u00edtico. A puni\u00e7\u00e3o deixa de depender exclusivamente da senten\u00e7a; o pr\u00f3prio processo transforma-se em instrumento de coer\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica.<\/p>\n<p>H\u00e1, ainda, uma importante quest\u00e3o estrutural adicional. A amplia\u00e7\u00e3o constante do Direito Penal enfraquece sua legitimidade democr\u00e1tica. Quando praticamente qualquer diverg\u00eancia mais contundente pode ser reinterpretada como amea\u00e7a institucional, o Direito abandona sua fun\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o objetiva e aproxima-se de uma l\u00f3gica de controle pol\u00edtico. O sistema penal deixa de atuar contra condutas delimitadas e passa a administrar discursos considerados inconvenientes e inc\u00f4modos.<\/p>\n<p>A seletividade constitui talvez o elemento mais vis\u00edvel do estado de exce\u00e7\u00e3o permanente. Nenhum sistema repressivo atua de maneira absolutamente uniforme; por\u00e9m, quando a seletividade passa a seguir crit\u00e9rios pol\u00edticos ou ideol\u00f3gicos percept\u00edveis, a legitimidade institucional sofre profundo desgaste.<\/p>\n<p>VEJA TAMB\u00c9M:<\/p>\n<p>A criminaliza\u00e7\u00e3o seletiva da linguagem tem-se mostrado de forma muito clara em decis\u00f5es judiciais dos \u00faltimos anos. Com efeito, determinadas manifesta\u00e7\u00f5es cr\u00edticas recebem tratamento severo e imediato, sendo interpretadas como atentados institucionais, enquanto discursos semelhantes, quando provenientes de grupos politicamente distintos, s\u00e3o relativizados ou ignorados. A desigualdade de tratamento revela que o problema j\u00e1 n\u00e3o est\u00e1 apenas na conduta praticada, mas na identidade do emissor e na conveni\u00eancia pol\u00edtica de sua responsabiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse padr\u00e3o compromete diretamente o princ\u00edpio da igualdade perante a lei. Em um Estado de Direito aut\u00eantico, a aplica\u00e7\u00e3o das normas deve depender da gravidade objetiva da conduta, e n\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, ideol\u00f3gica ou institucional da pessoa investigada. Quando crit\u00e9rios subjetivos passam a orientar a repress\u00e3o, instala-se um ambiente de inseguran\u00e7a incompat\u00edvel com a democracia constitucional.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a seletividade produz um efeito delet\u00e9rio sobre a confian\u00e7a p\u00fablica nas institui\u00e7\u00f5es. O cidad\u00e3o deixa de enxergar o sistema jur\u00eddico como estrutura imparcial de prote\u00e7\u00e3o de direitos e passa a perceb\u00ea-lo como instrumento de disputa pol\u00edtica. A credibilidade institucional deteriora-se justamente porque a lei aparenta perder sua universalidade.<\/p>\n<p>A linguagem jur\u00eddica tamb\u00e9m sofre deforma\u00e7\u00f5es nesse processo. Express\u00f5es gen\u00e9ricas e categorias amplas tornam-se suficientemente flex\u00edveis para justificar quase qualquer interpreta\u00e7\u00e3o. O problema da vagueza conceitual n\u00e3o \u00e9 meramente t\u00e9cnico; trata-se de uma quest\u00e3o de poder. Quanto mais indeterminados forem os conceitos jur\u00eddicos, maior ser\u00e1 a margem discricion\u00e1ria das autoridades encarregadas de aplic\u00e1-los.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ocupa posi\u00e7\u00e3o essencial na preserva\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio democr\u00e1tico. Sua fun\u00e7\u00e3o constitucional n\u00e3o se limita \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o penal; envolve tamb\u00e9m a defesa da ordem jur\u00eddica e a fiscaliza\u00e7\u00e3o da legalidade. Por essa raz\u00e3o, espera-se da institui\u00e7\u00e3o independ\u00eancia, objetividade e compromisso rigoroso com as garantias fundamentais.<\/p>\n<p>Entretanto, em situa\u00e7\u00f5es de excepcionalidade pol\u00edtica, o Minist\u00e9rio P\u00fablico pode ser levado a abandonar parcialmente essa posi\u00e7\u00e3o de neutralidade institucional e aderir \u00e0 l\u00f3gica expansiva do poder punitivo. Quando acusa\u00e7\u00f5es fr\u00e1geis s\u00e3o validadas sem suficiente lastro probat\u00f3rio, enquanto irregularidades relevantes permanecem ignoradas em casos politicamente sens\u00edveis, consolida-se a percep\u00e7\u00e3o de seletividade institucional.<\/p>\n<p>Esse fen\u00f4meno \u00e9 preocupante porque o Minist\u00e9rio P\u00fablico possui enorme capacidade de legitima\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica. A simples instaura\u00e7\u00e3o de procedimentos investigat\u00f3rios ou o oferecimento de den\u00fancias j\u00e1 produzem efeitos pol\u00edticos, sociais e reputacionais significativos, independentemente do resultado final do processo.<\/p>\n<p>A parcialidade institucional, ainda que indireta, fragiliza profundamente o sistema de garantias. O cidad\u00e3o deixa de confiar na exist\u00eancia de filtros efetivos contra abusos estatais. Se os \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis por fiscalizar a legalidade passam a atuar de maneira seletiva ou politicamente orientada, desaparece uma das principais barreiras contra o arb\u00edtrio.<\/p>\n<p>VEJA TAMB\u00c9M:<\/p>\n<p>H\u00e1 tamb\u00e9m um efeito cultural relevante. A naturaliza\u00e7\u00e3o de medidas excepcionais cria uma mentalidade institucional segundo a qual garantias processuais passam a ser vistas como obst\u00e1culos inconvenientes \u00e0 efic\u00e1cia repressiva. O devido processo legal, que deveria funcionar como limite intranspon\u00edvel ao poder estatal, converte-se gradualmente em formalidade pass\u00edvel de relativiza\u00e7\u00e3o para atender determinados interesses.<\/p>\n<p>O resultado cumulativo desses fen\u00f4menos \u00e9 o desmonte progressivo do Estado de Direito. A inseguran\u00e7a jur\u00eddica deixa de ser epis\u00f3dio isolado e transforma-se em caracter\u00edstica estrutural do sistema pol\u00edtico. O cidad\u00e3o j\u00e1 n\u00e3o responde apenas por atos objetivamente definidos em lei; passa a depender da interpreta\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel das autoridades e do contexto pol\u00edtico do momento.<\/p>\n<p>Esse ambiente produz efeitos profundos sobre a liberdade individual. A incerteza acerca dos limites do discurso e das consequ\u00eancias jur\u00eddicas de manifesta\u00e7\u00f5es pol\u00edticas gera autocensura e retra\u00e7\u00e3o do debate p\u00fablico. A democracia enfraquece n\u00e3o apenas quando h\u00e1 censura expl\u00edcita, mas tamb\u00e9m quando o medo da puni\u00e7\u00e3o induz ao sil\u00eancio.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a expans\u00e3o permanente do poder institucional altera a pr\u00f3pria concep\u00e7\u00e3o de cidadania. O indiv\u00edduo deixa de ser titular de direitos opon\u00edveis ao Estado e passa a ocupar posi\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade diante de estruturas de poder cada vez menos previs\u00edveis. A rela\u00e7\u00e3o entre cidad\u00e3o e institui\u00e7\u00f5es passa a ser desigual e com elevado grau de inseguran\u00e7a e imprevisibilidade.<\/p>\n<p>O enfraquecimento da democracia n\u00e3o ocorre necessariamente por rupturas abruptas. Em muitos casos, ela desenvolve-se de forma gradual, por meio de pequenas relativiza\u00e7\u00f5es sucessivas das garantias constitucionais. Cada medida excepcional parece justific\u00e1vel isoladamente; o problema surge quando a exce\u00e7\u00e3o se acumula e passa a definir a normalidade institucional.<\/p>\n<p>O estado de exce\u00e7\u00e3o permanente representa uma das mais complexas amea\u00e7as \u00e0s democracias contempor\u00e2neas precisamente porque n\u00e3o se apresenta como ruptura expl\u00edcita da ordem constitucional. Ao contr\u00e1rio, desenvolve-se internamente, utilizando a linguagem da legalidade e da prote\u00e7\u00e3o institucional para justificar a amplia\u00e7\u00e3o cont\u00ednua do poder.<\/p>\n<p>O aumento injustific\u00e1vel de compet\u00eancias judiciais, a elasticidade do Direito Penal, a criminaliza\u00e7\u00e3o seletiva da linguagem e a fragiliza\u00e7\u00e3o das garantias processuais comp\u00f5em um cen\u00e1rio no qual a lei deixa gradualmente de limitar o poder para tornar-se instrumento de sua expans\u00e3o. O principal problema n\u00e3o reside apenas em eventuais excessos individuais, mas na consolida\u00e7\u00e3o de uma l\u00f3gica institucional caracterizada pela excepcionalidade permanente.<\/p>\n<p>A democracia constitucional depende da preserva\u00e7\u00e3o rigorosa dos limites jur\u00eddicos, especialmente nos momentos de maior tens\u00e3o pol\u00edtica. Quando as garantias fundamentais passam a ser relativizadas em nome da prote\u00e7\u00e3o institucional, corre-se o risco de destruir precisamente aquilo que se pretende defender.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, a cr\u00edtica acad\u00eamica e jur\u00eddica possui papel indispens\u00e1vel. N\u00e3o se trata de menosprezar institui\u00e7\u00f5es, mas de reafirmar que nenhuma autoridade pode situar-se acima das limita\u00e7\u00f5es constitucionais. A for\u00e7a leg\u00edtima do Estado Democr\u00e1tico de Direito n\u00e3o decorre da aus\u00eancia de limites, mas justamente da capacidade de submeter o poder \u00e0 lei, preservando a liberdade individual mesmo diante das crises mais intensas.<\/p>\n<p><em><strong>Mauro Vasni Paroski<\/strong> \u00e9 juiz do Trabalho em Londrina\/PR. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL\/PR).<\/em><\/p>\n<\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Estado Democr\u00e1tico de Direito repousa sobre uma premissa elementar: nenhum poder pode existir sem limites. 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